Art. 7
Revogado pela MP 2.216/2001.
Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3o
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 4o
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II e o § 1o .
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