Art. 11
Redação atual dada pela MP 2.216/2001.
Art. 11.
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis n os 8.041, de 5 de junho de 1990 , e 8.183, de 11 de abril de 1991 , respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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