CAPÍTULO I - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASeção II - Das Competências e da Organização

Art. 6-C

Organização da Presidência e dos Ministérios (Lei 9.649/1998) · Art. 6-C

Incluído pela MP 2.216/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.216/2001

Art. 6º-C - Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-27;9649!art6-C

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