Art. 6-A
Incluído pela MP 2.216/2001.
Art. 6º-A - À Corregedoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a Subcorregedoria-Geral.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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