CAPíTULO VIII - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 57

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 57

Art. 57. Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.

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