CAPíTULO VIII - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 56

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 56

Art. 56. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.

Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art56

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