Art. 52
Art. 52. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença de pessoa da família;
III - à gestante;
IV - paternidade;
V - em caráter especial;
VI - para casamento, até oito dias;
VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;
VIII - em outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.
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