CAPíTULO VIII - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 46

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 46

Art. 46. A revisão da remuneração dos membros do Ministério Público far-se-á na forma da lei estadual.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VIII - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art46

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