CAPíTULO VIII - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 45

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 45

Art. 45. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VIII - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
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