Art. 49
Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal , guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
(Vide ADIN nº 1.274-6)
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