CAPíTULO VIII - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 49

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 49

Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal , guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.

(Vide ADIN nº 1.274-6)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VIII - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art49

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