CAPíTULO VIII - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 47

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 47

Art. 47. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art47

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