CAPíTULO VIII - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 48

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 48

Art. 48. A remuneração dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.

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