CAPíTULO VIII - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 51

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 51

Art. 51. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgânica a sua concessão e aplicando-se o disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art51

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