TÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias

Art. 139

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 139

Redação atual dada pela LC 37/1979.

Histórico de alterações
1979alterado · LC 37/1979

Art. 139 - Dentro de seis meses contados da vigência desta Lei, os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos e aos constantes da Constituição federal.

§ 1º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão quanto à competência o disposto no art. 108, incisos III e IV.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

§ 2º - Os Tribunais de Justiça e os de Alçada conservarão, residualmente, sua competência, para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da entrada em vigor da lei estadual de adaptação prevista no art. 202 da Constituição , ainda que não tenham sido registrados ou autuados.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art139

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