TÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias

Art. 145

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 145

Art. 145 - As gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos no art. 65, ou excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.

Parágrafo único - A absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número de quinquênios e não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste de vencimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art145

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