TÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias

Art. 142

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 142

Art. 142 - No Estado do Rio de Janeiro a aplicação do disposto no § 3º do art. 100 não poderá afetar a antigüidade que tiverem, na data da entrada em vigor desta Lei, os Juízes que atualmente compõem a entrância especial, entre os quais se incluem os Juízes que integram os Tribunais de Alçada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art142

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