TÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias

Art. 138

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 138

Art. 138 - Aos Juízes togados, nomeados mediante concurso de provas e ainda sujeitos a concurso de títulos consoante as legislações estaduais, computar-se-á, no período de dois anos de estágio para aquisição da vitaliciedade, o tempo de exercício anterior a 13 de abril de 1977.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art138

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