TÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias

Art. 129

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 129

Art. 129 - O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.

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