Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979.
TÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias

Art. 130

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 130

Revogado pela LC 37/1979.

Histórico de alterações
1979revogado · LC 37/1979

Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos.

(Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

(Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

(Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art130

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