Art. 130
Revogado pela LC 37/1979.
Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
(Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
(Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
(Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
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