TÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias

Art. 127

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 127

Art. 127 - Nas Justiças da União, os Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, poderão existir outros órgãos com funções disciplinares e de correição, nos termos da lei, ressalvadas as competências dos previstos nesta.

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