TÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias

Art. 120

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 120

Art. 120 - Os Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, a igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como relator e revisor.

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