TÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias

Art. 123

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 123

Art. 123 - Poderão ter seus mandatos prorrogados, por igual período, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor que, por força de disposição regimental, estejam, na data da publicação desta Lei, cumprindo mandato de um ano.

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