TÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias

Art. 128

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 128

Art. 128 - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art128

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita