CAPíTULO II - Da Intervenção e seu ProcessoSEÇÃO II - Do Processo da Intervenção

Art. 8

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 8

Art . 8º Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será investido, de imediato, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no " Diário " da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art8

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