CAPíTULO II - Da Intervenção e seu ProcessoSEÇÃO I - Da Intervenção

Art. 7

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 7

Art . 7º A intervenção cessará:

a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art7

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