CAPíTULO II - Da Intervenção e seu ProcessoSEÇÃO II - Do Processo da Intervenção

Art. 14

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 14

Art . 14. O interventor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art14

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