CAPíTULO II - Da Intervenção e seu ProcessoSEÇÃO I - Da Intervenção

Art. 3

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 3

Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art3

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