CAPíTULO II - Da Intervenção e seu ProcessoSEÇÃO I - Da Intervenção

Art. 4

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 4

Art . 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art4

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