CAPíTULO II - Da Intervenção e seu ProcessoSEÇÃO I - Da Intervenção

Art. 5

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 5

Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art5

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