CAPíTULO II - Da Intervenção e seu ProcessoSEÇÃO II - Do Processo da Intervenção

Art. 12

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 12

Art . 12. À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:

a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários;

b) manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no artigo 4º;

c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade;

d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art12

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