CAPíTULO II - Da Intervenção e seu ProcessoSEÇÃO I - Da Intervenção

Art. 6

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 6

Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art6

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