CAPíTULO II - Da Intervenção e seu ProcessoSEÇÃO II - Do Processo da Intervenção

Art. 11

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 11

Art . 11. O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá:

a) exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômico-financeira da instituição;

b) indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado;

c) proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não impedem que o interventor, antes da apresentação do relatório, proponha ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO II - Da Intervenção e seu Processo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art11

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