Cadastro de fornecedores e avaliação
5 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJRN, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.
Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei.
§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.
- Art. 76: Alienação de bens públicos
- Art. 77: Direito de preferência do ocupante
- Art. 78: Procedimentos auxiliares das licitações
- Art. 79: Hipóteses de credenciamento
- Art. 80: Procedimento de pré-qualificação
- Art. 81: Procedimento de manifestação de interesse
- Art. 82: Edital de registro de preços
- Art. 83: Compromisso de fornecimento registrado
- Art. 84: Vigência da ata de registro de preços
- Art. 85
- Art. 86: Procedimento de intenção de registro de preços
- Art. 87: Cadastro unificado de licitantes
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