TÍTULO II - DAS LICITAÇÕESCAPÍTULO X - DOS INSTRUMENTOS AUXILIARESSeção VI - Do Registro Cadastral

Cadastro unificado de licitantes

Licitações 2021 · Art. 87
rubrica editorial

Incluído pela Lei 15.266/2025. 14 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STF, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.266/2025

Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes e de contratados, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

(Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art87

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