Comprovação de obrigações trabalhistas
114 acórdãos e 192 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I - registro de ponto;
II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III - comprovante de depósito do FGTS;
IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
- Art. 41: Indicação de marcas e amostras em licitação
- Art. 42: Prova de qualidade de produto
- Art. 43: Processo de padronização
- Art. 44: Análise de compra ou locação
- Art. 44-A: Licitação de equipamento para o SUS
- Art. 45
- Art. 46: Regimes de execução indireta
- Art. 47
- Art. 48: Terceirização de atividades acessórias
- Art. 49: Contratação simultânea de múltiplos executores
- Art. 51
- Art. 52: Licitação internacional
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