Art. 45
4 acórdãos e 22 decisões monocráticas de TCESP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
- Art. 39: Julgamento por maior retorno econômico
- Art. 40: Planejamento de compras públicas
- Art. 41: Indicação de marcas e amostras em licitação
- Art. 42: Prova de qualidade de produto
- Art. 43: Processo de padronização
- Art. 44: Análise de compra ou locação
- Art. 44-A: Licitação de equipamento para o SUS
- Art. 46: Regimes de execução indireta
- Art. 47
- Art. 48: Terceirização de atividades acessórias
- Art. 49: Contratação simultânea de múltiplos executores
- Art. 50: Comprovação de obrigações trabalhistas
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