Prova de qualidade de produto
15 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.
§ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.
- Art. 36: Julgamento por técnica e preço
- Art. 37: Julgamento por técnica e preço
- Art. 38
- Art. 39: Julgamento por maior retorno econômico
- Art. 40: Planejamento de compras públicas
- Art. 41: Indicação de marcas e amostras em licitação
- Art. 43: Processo de padronização
- Art. 44: Análise de compra ou locação
- Art. 44-A: Licitação de equipamento para o SUS
- Art. 45
- Art. 46: Regimes de execução indireta
- Art. 47
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