TÍTULO II - DAS LICITAÇÕESCAPÍTULO IISeção IV - Disposições Setoriais

Prova de qualidade de produto

Licitações 2021 · Art. 42
rubrica editorial

15 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:

I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;

II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;

III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.

§ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.

15 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo2 TJSP · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TJGO · 1 TJSC · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TCESP · 1 TJMA · 1 TJSE
Ver todos os 15 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art42

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