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TÍTULO IICAPÍTULO IISeção IV

Licitação de equipamento para o SUS

Licitações 2021 · Art. 44-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.210/2025

Art. 44-A . O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil.

(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência

§ 1º No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação.

(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência

§ 2º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência

§ 3º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência

§ 5º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art44-A