TÍTULO VI - Da Execução das Medidas de SegurançaCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Guia de internamento e tratamento

Lei de Execução Penal · Art. 173
rubrica editorial

4 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/08/2026.

Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

§ 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.

§ 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.

4 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo2 TJPR · 1 STJ · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art173

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