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TÍTULO VICAPÍTULO I

Guia judicial para internação

Lei de Execução Penal · Art. 172
rubrica editorial

Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art172