TÍTULO VI - Da Execução das Medidas de SegurançaCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Guia judicial para internação

Lei de Execução Penal · Art. 172
rubrica editorial

32 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

32 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo15 TJPR · 14 STJ · 2 TJBA · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art172

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