CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 91

Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art91

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