CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 93

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 93

Redação atual dada pela Lei 9.981/2000.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.981/2000

Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o , desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior.

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

Parágrafo único.

(VETADO)

(Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art93

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