Art. 93
Redação atual dada pela Lei 9.981/2000.
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o , desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único.
(VETADO)
(Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)
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