CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 96

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 96

Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2o do art. 28 desta Lei , os incisos II e V e os

§§ 1º e 3º do art. 3º , os arts. 4º , 6º , 11 e 13,o

§ 2º do art. 15 , o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976 ; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis no s 8.672, de 6 de julho de 1993 , e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art96

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