CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 95

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 95

Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art95

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita