CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 92

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 92

Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art92

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