CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 94

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 94

Redação atual dada pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.981/20002011alterado · Lei 12.395/2011

Art. 94.

O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art94

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