TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional

Art. 8

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 8

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

(Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art8

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