TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional

Art. 12

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 15.231/2025.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.013/20092018incluído · Lei 13.663/20182019incluído · Lei 13.840/20192023incluído · Lei 14.644/20232025alterado · Lei 15.231/2025

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

(Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município:

(Redação dada pela Lei nº 15.231, de 2025)

a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

(Incluído pela Lei nº 15.231, de 2025)

b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados;

(Incluído pela Lei nº 15.231, de 2025)

IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática ( bullying ), no âmbito das escolas;

(Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.

(Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art12

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