Art. 14
Redação atual dada pela Lei 14.644/2023.
Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
(Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
(Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
III – estudantes;
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
IV – pais ou responsáveis;
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
V – membros da comunidade local.
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – democratização da gestão;
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – democratização do acesso e permanência;
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
III – qualidade social da educação.
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
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