TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional

Art. 14

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 14

Redação atual dada pela Lei 14.644/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.644/2023

Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

(Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.

(Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

III – estudantes;

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

IV – pais ou responsáveis;

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

V – membros da comunidade local.

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

I – democratização da gestão;

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

II – democratização do acesso e permanência;

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

III – qualidade social da educação.

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.

(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art14

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