Art. 19
Incluído pela Lei 13.868/2019.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
(Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
(Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
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